terça-feira, 17 de agosto de 2010

Dicas do que é permitido nessa eleição

Muito boa as dicas enviadas ao colunista pelo por Edirlei Barboza Pereira de Souza, bacharel em direito e técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral  de Rondônia. Repassamos aqui estas dicas:
As limitações impostas na propaganda eleitoral buscam proporcionar uma disputa igualitária, sem privilégio, combatendo o uso abusivo do poder econômico. Em 2006 a lei impôs a proibição de uso do patrimônio público para fins de propaganda eleitoral. Antes era permitido utilizar os postes, viadutos e pontes com a fixação de faixas, placas e por aí vai. Isso acabou. Outra coisa que teve o seu fim a partir de 2006 foi a realização dos famosos showmícios. Os ‘endinheirados’ investiam alto com artistas famosos e em contrapartida tinham os votos dos simpatizantes desses artistas.
Outra norma surgiu trazendo mudanças nas regras eleitorais. Foi a lei n. 12.034/2009. Entre as várias alterações, destaca-se a vedação ao uso de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. Nem todos os candidatos têm condições de despender recursos para isso. O limite da propaganda em 4m² é outra regra agora positivada em lei e que a jurisprudência transportou para a adesivagem (ou plotagem) de veículos.
Afinal, o que não pode ser feito em termos de propaganda eleitoral? Ora,  tudo que for feito com uso de privilégios, isto é, que não estar acessível a todos, é proibido.
E deixar o carro com adesivo político estacionado no páteo de um órgão público, é proibido?
Na legislação não há nenhuma norma dispondo sobre isso. O servidor público não está proibido de adesivar seu carro com a propaganda eleitoral de seu candidato. Ora, na lei n. 9.504/97 consta, taxativamente, que é permitida a manifestação individualizada e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, inclusive no dia da eleição. A única exigência legal é que a adesivagem veicular esteja de acordo com os limites legais (4m2, nome do partido/coligação, etc.).
Vale ressaltar que se o estacionamento do órgão público for de uso restrito dos seus servidores, não há como admitir permanência de veículos com adesivo de propaganda eleitoral, pois neste caso prevalece a natureza eminentemente pública e restrita do estacionamento, o que causaria um desequilíbrio.

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